- 1 -Pelo serviço de turno previsto no artigo 55.º é devido acréscimo de remuneração aos juízes e aos magistrados do Ministério Público, nos termos definidos nos respetivos estatutos.
- 2 -Pelo serviço de turno referido no número anterior é igualmente devido acréscimo de remuneração aos oficiais de justiça, nos termos definidos no respetivo estatuto.
Artigo 60.º — Suplemento remuneratório pelo serviço de turno
Vigente desde: 27/03/2014
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Em vigor desde 27/03/2014