- 1 -Por cada tribunal judicial de primeira instância existe um quadro único de juízes.
- 2 -O quadro de juízes dos tribunais judiciais de primeira instância é o que consta dos mapas III e IV anexos ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
- 3 -O quadro a que se refere o n.º 1 é fixado, em regra, por um intervalo entre um mínimo e um máximo de juízes.
- 4 -O quadro de juízes pode ser alterado na sequência da revisão trianual dos valores de referência processual.
- 5 -Por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, prévia aos movimentos judiciais, são identificadas as secções a serem providas em primeira nomeação.
Artigo 7.º — Juízes dos tribunais judiciais de primeira instância
Vigente desde: 27/03/2014
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Em vigor desde 27/03/2014