Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação de regras sobre acesso à Internet aberta e sobre chamadas intra-União Europeia reguladas
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima quarta alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho, 51/2011, de 13 de setembro, 10/2013, de 28 de janeiro e 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 127/2015, de 3 de setembro e 15/2016, de 17 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho, que altera a Lei das Comunicações Eletrónicas, estabelecendo o regime sancionatório aplicável à violação de regras sobre acesso à Internet aberta e sobre chamadas intra-União Europeia reguladas.
Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro
O artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 113.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 531/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, e pelo Regulamento (UE) n.º 2017/920, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017:
- a)A violação das obrigações decorrentes do n.º 7 do artigo 3.º, dos n.os 1 a 3 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 4 do artigo 6.º-E, dos n.os 1 a 4 do artigo 14.º e dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 15.º do referido regulamento;
- b)A violação da obrigação de informação prevista no n.º 4 do artigo 16.º do referido regulamento.
- 5 -Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do regulamento referido no número anterior:
- a)A violação das obrigações decorrentes do n.º 7 do artigo 1.º, dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º, do artigo 6.º-A, do n.º 1 do artigo 6.º-B, do n.º 1 do artigo 6.º-C, do n.º 5 do artigo 6.º-D, dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º-E, dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.º, do artigo 11.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, do n.º 2-A do artigo 14.º e dos n.os 2-A, 3 e 6 do artigo 15.º do referido regulamento;
- b)A violação das determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pela parte final do n.º 6 do artigo 3.º e pelos n.os 5 e 6 do artigo 16.º do referido regulamento.
- 6 -Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1971, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018:
- a)A violação das obrigações decorrentes dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 4.º do referido regulamento;
- b)A violação das obrigações de informação previstas no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º do referido regulamento.
- 7 -Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do regulamento referido no número anterior:
- a)A violação das obrigações decorrentes dos n.os 1 a 3 do artigo 3.º e dos n.os 1 a 5 do artigo 5.º-A do referido regulamento;
- b)A violação de determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 5.º e pelo n.º 6 do artigo 5.º-A do referido regulamento.
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -(Anterior n.º 7.)
- 10 -(Anterior n.º 8.)
- 11 -(Anterior n.º 9.)
- 12 -(Anterior n.º 10.)
- 13 -(Anterior n.º 11.)
- 14 -(Anterior n.º 12.)
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - António Mendonça Mendes - Alberto Afonso Souto de Miranda.
Promulgado em 23 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de julho de 2020.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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