O artigo 49.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 49.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Constituem, ainda, contraordenações no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2018/644, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018:
- a)A violação dos deveres de informação previstos nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo 4.º do referido regulamento;
- b)O não cumprimento dos requisitos de informação que sejam impostos nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do referido regulamento;
- c)A violação do dever estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do referido regulamento;
- d)A violação do dever estabelecido no n.º 6 do artigo 6.º do referido regulamento;
- e)A violação do dever de disponibilização de informações estabelecido no artigo 7.º do referido regulamento.
- 3 -São contraordenações leves as previstas nas alíneas q) e ee) do n.º 1.
- 4 -São contraordenações graves as previstas nas alíneas b), c), d), f), h), j), k), l), m), n), p), r), s), t), w), x), y), z), aa), bb) e dd) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)