- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2025.
- 2 -O disposto nos artigos 29.º-A, 46.º, 50.º, 65.º e 67.º do Código do IVA, na redação conferida pelo presente decreto-lei, é aplicável às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 21 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118862628
Artigo 18.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 27/03/2025
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Em vigor desde 27/03/2025