Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Barrocal, passando a ser aplicado o regime especial previsto no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 3.º, no n.º 4 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 6.º
Artigo 13.º — Regime aplicável
Vigente desde: 16/02/2026
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Em vigor desde 16/02/2026