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- 2 -No caso dos invólucros, o preço de venda ao público deverá figurar impresso na estampilha especial a que se refere o artigo 54.º-A.
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- 5 -O fabricante tem a faculdade de fazer constar dos invólucros, pacotes e volumes o código de barras do produto.
Artigo 54.º — [...]
Vigente desde: 10/02/1990
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Em vigor desde 10/02/1990