1 - Os invólucros de venda ao público de tabaco manufacturado para consumo no território nacional conterão obrigatoriamente, aposta antes da sua introdução no consumo de modo a não permitir a sua reutilização, uma estampilha especial, fornecida pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
2 - Nos casos em que o invólucro seja celofanado, a estampilha deverá ser aposta por baixo do celofane.
3 - As estampilhas especiais serão fornecidas aos produtores ou importadores pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda com base em requisição previamente visada pela IGF ou pela DGA, consoante os casos.
4 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda comunicará mensalmente à IGF e à DGA as quantidades de estampilhas fornecidas aos produtores nacionais e importadores, respectivamente, discriminadas por classes de preços.
5 - O tabaco manufacturado referido no n.º 1 não poderá sair das áreas fiscalizadas a que se refere o artigo 19.º ou ser desalfandegado sem que esteja aposta a estampilha especial nas embalagens.
6 - Compete ao Ministro das Finanças aprovar, por portaria, a regulamentação das formalidades a observar para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais.
7 - Compete conjuntamente ao director-geral das Alfândegas e ao inspector-geral de Finanças aprovar os modelos das estampilhas.
8 - O modelo da estampilha deve evidenciar o território do consumo.
Art. 4.º 1 - O disposto no artigo 3.º entra em vigor no dia 1 de Julho de 1990, à excepção das competências atribuídas ao Ministro das Finanças, ao director-geral das Alfândegas e ao inspector-geral de Finanças.
2 - A nova redacção dada aos artigos 36.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro, entra em vigor também no dia 1 de Julho de 1990.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 1991 não poderão encontrar-se no circuito comercial invólucros que não tenham aposta a estampilha especial a que alude o artigo 54.º-A do Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.