- 1 -O Centro de Informática é uma estrutura de apoio instrumental a todos os serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, cuja acção se enquadra no domínio do tratamento automático da informação e ao qual compete:
- a)Executar as actividades relacionadas com a recolha, preparação e registo das informações a tratar em ordenador e controlar e difundir os produtos do tratamento;
- b)Organizar e executar os trabalhos de índole técnica relacionados com as aplicações informáticas;
- c)Assegurar a correcta operação e manutenção dos equipamentos, zelando pela imediata reparação das avarias detectadas;
- d)Participar na definição dos sistemas de informação e na elaboração do plano director de informática;
- e)Promover a utilização de normas e procedimentos comuns relativos a códigos, linguagens, documentação, segurança, confidencialidade e gestão de informação.
- 2 -O Centro de Informática é dirigido por um director de serviços.
- 3 -O pessoal de informática pode ser designado para o exercício de cargos correspondentes nas missões diplomáticas e nos postos consulares.
- 4 -O pessoal colocado no Centro de Informática está sujeito ao segredo profissional.
Artigo 19.º — Centro de Informática
Vigente desde: 24/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/1994