- 1 -Junto do secretário-geral funcionam:
- a)O Conselho Diplomático
- b)O Conselho de Directores-Gerais.
- 2 -O Conselho Diplomático tem a competência e a composição previstas no estatuto profissional dos funcionários do serviço diplomático e funciona nos termos previstos no seu regulamento interno.
- 3 -Ao Conselho de Directores-Gerais compete dar apoio ao secretário-geral, contribuindo para a permanente articulação da administração do Ministério.
- 4 -Participam nas reuniões do Conselho de Directores-Gerais, todos os directores-gerais ou equiparados do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o presidente do Instituto Camões, o presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa e o presidente do Instituto Diplomático.
Artigo 21.º — Órgãos de coordenação
Vigente desde: 24/02/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/1994