- 1 -O conselho administrativo tem a seguinte composição:
- a)O secretário-geral, que preside;
- b)O director do Departamento Geral de Administração;
- c)O director de Serviços de Administração Financeira.
- 2 -O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros.
Artigo 5.º — Composição e funcionamento do conselho administrativo
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994