O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 406/89, de 16 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, e às direcções regionais de agricultura o controlo e aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e suas disposições regulamentares.