- 1 -O produto das coimas e sanções acessórias aplicadas ao abrigo do presente diploma reverte:
- a)10% para a entidade autuante;
- b)10% para a entidade instrutora;
- c)20% para a Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar;
- d)20% para o Instituto de Reinserção Social;
- e)40% para o Estado.
- 2 -O produto das coimas e sanções acessórias aplicadas pelo director-geral de Protecção das Culturas é distribuído de acordo com a forma prevista nos diplomas legais que atribuíam ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola do ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar competência contra-ordenacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
Artigo 3.º
Vigente desde: 28/02/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/1997