- 1 -Os valores de remuneração mínima mensal a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser de 61300$00 e de 56900$00, respectivamente.
- 2 -O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Artigo 1.º
Vigente desde: 16/02/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/1999