Artigo 13.º
Pagamento nas instituições de crédito
Redação registada como em vigor em 07/08/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os pagamentos nas instituições de crédito podem ser realizados com moeda corrente em qualquer instituição de crédito ou com cheque, transferência e ordem de débito em conta na instituição de crédito onde o devedor tiver domiciliada conta bancária pelo montante total da importância a pagar.
- 2 -Nos casos de cheques, débito em conta ou transferência conta a conta, a instituição de crédito pode recusar a operação se o saldo respectivo for insuficiente para efectuar o pagamento.