Artigo 16.º
Pagamentos nas instituições de crédito, CTT e tesourarias
Redação registada como em vigor em 05/06/1990.
Esta redação foi substituída em 08/08/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pagamentos realizados nas instituições de crédito serão creditados com data do dia seguinte na conta da DGCI, para o efeito criada, pelo montante discriminado das cobranças efectuadas no dia anterior.
- 2 -O montante das importâncias cobradas pelos CTT em cada semana será depositado na conta que vier a ser indicada pela DGCI até ao 4.º dia da 2.ª semana posterior à do pagamento, deduzido do valor dos cheques devolvidos sem pagamento durante o mesmo período.
- 3 -O produto diário da cobrança dos impostos sobre o rendimento apurado nas tesourarias da Fazenda Pública será depositado separadamente em relação às restantes cobranças aí efectuadas no dia útil seguinte.
- 4 -Os meios de pagamento entrados nas tesourarias da Fazenda Pública, relativos à contribuição autárquica, serão depositados no dia útil seguinte, na conta que vier a ser indicada pela DGCI.
- 5 -Não haverá registo prévio dos documentos de cobrança junto da repartição de finanças para os pagamentos previstos neste diploma.