Artigo 17.º
Obrigações e comunicações das instituições de crédito
Redação registada como em vigor em 30/12/1988.
Esta redação foi substituída em 05/06/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -Os cheques com os dizeres «pagamento de impostos» referidos no presente diploma devem ser apresentados à compensação num dos três dias úteis seguintes ao do depósito, salvo motivos de força maior, não podendo ser ultrapassados, em qualquer caso, os prazos previstos no Regulamento do Serviço de Compensação para a sua devolução ao apresentante.
- 2 -No caso de devolução de cheques, deverão as instituições de crédito sacadas comunicar às tesourarias ou CTT, conforme os casos, o nome do sacador e o respectivo domicílio ou sede no dia imediato ao do conhecimento da respectiva devolução sem pagamento.
- 3 -As instituições de crédito são directamente responsáveis perante a DGCI pelos eventuais encargos que venham a ser liquidados aos contribuintes em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, aplicando-se para a sua cobrança o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º
- 4 -Todos os cheques que não devam ser remetidos ao tribunal territorialmente competente ficarão arquivados na direcção distrital de finanças respectiva durante cinco anos, após o que serão inutilizados.
- 5 -Os directores distritais de finanças, sempre que verifiquem a emissão de cheques sem provisão que não venham a ser regularizados, deverão participar o facto ao Banco de Portugal para os efeitos previstos na legislação que estabelece a inibição do uso de cheques.