Artigo 21.º
Forma dos reembolsos
Redação registada como em vigor em 30/12/1988.
Esta redação foi substituída em 08/08/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Os reembolsos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou das pessoas colectivas efectuar-se-ão por:
- a)Transferência conta a conta, sempre que o sujeito passivo tenha indicado os necessários dados na declaração de rendimentos, de início de actividade ou de alterações;
- b)Cheque ou vale postal sacados sobre a conta à ordem para reembolsos de que a DGCI é titular, nos restantes casos.
- 2 -Antes de efectuar a transferência bancária o serviço competente para efectuar reembolsos validará junto da instituição de crédito respectiva o número da conta indicada pelo contribuinte, nos termos do número anterior.
- 3 -Os cheques referidos no n.º 1 serão nominativos, cruzados, e terão aposto o respectivo prazo de validade.