Artigo 23.º
Devolução de transferência bancária
Redação registada como em vigor em 30/12/1988.
Esta redação foi substituída em 08/08/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Não podendo ser cumprida a transferência bancária relativa a reembolsos, após a informação da instituição de crédito, será emitido cheque ou vale postal pela mesma importância e remetido para o domicílio fiscal que constar da última declaração de rendimentos ou de alterações apresentada pelo contribuinte.
- 2 -Os reembolsos que não puderem ser pagos depois de ter sido remetido cheque ou vale postal, nos termos do número anterior, só podem ser pagos, mediante requerimento, com observância do disposto no artigo 24.º