Artigo 27.º
Transferência de fundos
Redação registada como em vigor em 30/12/1988.
Esta redação foi substituída em 05/06/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -A passagem de fundos para a Caixa Geral do Tesouro, junto do Banco de Portugal, é efectuada nos dias 2 e 16 de cada mês ou, se aqueles não forem dias úteis, em cada um dos dias úteis seguintes, devendo as instituições de crédito transferir o saldo existente na conta da DGCI no dia útil imediatamente anterior à passagem de fundos, salvo se outro montante lhes for indicado.
- 2 -Na determinação do valor a transferir, a DGCI terá em atenção o produto da cobrança, líquido das importâncias necessárias à satisfação dos reembolsos e demais encargos referidos no artigo 25.º
- 3 -Os montantes respeitantes a pagamentos efectuados nas tesourarias da Fazenda Pública são por elas transferidos para a conta do Tesouro no dia útil seguinte.