Artigo 3.º
Meios de pagamento
Redação registada como em vigor em 30/12/1988.
Esta redação foi substituída em 08/08/2005. Ver a versão consolidada
Os impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas deverão ser pagos nas condições e termos que se encontram previstos no presente diploma, com utilização de algum dos seguintes meios de pagamento:
- a)Moeda corrente;
- b)Cheque, débito em conta e transferência conta a conta;
- c)Vale postal.