Artigo 31.º
Requisitos dos pedidos
Redação registada como em vigor em 07/08/2006.
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- 1 -Poderão solicitar o pagamento em prestações os devedores cuja situação económica, devidamente comprovada, não lhes permita solver as dívidas dentro dos prazos legalmente previstos ou nos casos em que ocorram circunstâncias excepcionais e razões de interesse público o justifiquem.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações conterão a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, devendo ser apresentados nas direcções distritais de finanças da área fiscal onde o devedor tenha o seu domicílio, sede ou estabelecimento estável no prazo de quinze dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário.
- 3 -O director distrital de finanças, juntas todas as informações de que disponha sobre o pedido e sobre a situação económica do requerente, pronunciar-se-á sobre a concessão, alteração ou denegação do pedido, submetendo-o a apreciação, através dos serviços centrais da DGCI, no prazo de quinze dias após a recepção.