Artigo 34.º
Apreciação dos pedidos
Redação registada como em vigor em 07/08/2006.
Esta redação foi substituída em 01/07/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pedidos remetidos para os serviços centrais da DGCI serão de imediato submetidos a despacho do Ministro das Finanças.
- 2 -Os pedidos, depois de apreciados, são remetidos à direcção distrital de finanças referida no n.º 2 do artigo 31.º para efeitos de notificação ao requerente.
- 3 -Em caso de indeferimento, as certidões de dívida serão remetidas pelo director distrital de finanças ao tribunal tributário ou à repartição de finanças competentes, com requerimento para instauração de processo de execução fiscal.
- 4 -As notificações serão efectuadas por carta registada, presumindo-se a notificação efectuada no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.