Artigo 35.º
Local dos pagamentos
Redação registada como em vigor em 07/08/2006.
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- 1 -Os processos relativos a pedidos autorizados, depois de prestada a respectiva garantia, serão remetidos, conjuntamente com esta, à repartição de finanças da área fiscal do domicílio, sede ou estabelecimento estável do requerente.
- 2 -Os pagamentos serão efectuados com moeda corrente ou cheque visado apenas nas tesourarias da Fazenda Pública, com prévia solicitação de guias na repartição referida no número anterior, contendo estas todos os elementos comuns aos documentos de pagamento referidos no presente diploma.