Artigo 37.º
Falta de pagamento
Redação registada como em vigor em 30/12/1988.
Esta redação foi substituída em 08/08/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, instaurando-se processo de execução fiscal pelo valor em dívida.
- 2 -Verificada a falta de pagamento e instaurada a execução fiscal, será citada a entidade que prestou a garantia para no prazo de dez dias efectuar o pagamento da dívida ainda existente até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser executada no próprio processo.
- 3 -Nos processos de execução fiscal instaurados com base na falta de pagamento de dívidas para as quais tenha sido autorizado o pagamento em prestações, nos termos do presente diploma, far-se-ão constar os bens que foram dados de garantia.