Artigo 4.º
Outros meios de pagamento
Redação registada como em vigor em 30/12/1988.
Esta redação foi substituída em 08/08/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Independentemente do disposto no artigo anterior, poderão os CTT e as instituições de crédito autorizar, por sua iniciativa, os pagamentos com meios diferentes dos que se encontram previstos.
- 2 -Sempre que se verifiquem pagamentos nos termos do número anterior, as entidades nele referidas são responsáveis, perante a DGCI, pelas importâncias pagas nessas condições.