Artigo 40.º
Impressos e livros de registo
Redação registada como em vigor em 07/08/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Fica o Ministro das Finanças autorizado a criar ou alterar os modelos de livros e impressos que se tornem necessários à execução do presente diploma, bem como adaptar os actuais livros e demais elementos de escrituração de contas do Estado.