Artigo 41.º
Transição - Locais de pagamento
Redação registada como em vigor em 30/12/1988.
Esta redação foi substituída em 08/08/2005. Ver a versão consolidada
Até à aprovação dos protocolos com as instituições de crédito, conforme se encontra regulado no artigo 39.º, os pagamentos previstos no presente diploma poderão ser efectuados nas tesourarias da Fazenda Pública e em qualquer estação dos CTT.