Artigo 7.º
Pagamento nas tesourarias
Redação registada como em vigor em 30/12/1988.
Esta redação foi substituída em 05/06/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pagamentos nas tesourarias da Fazenda Pública só podem ser efectuados com moeda corrente, cheque a sacar sobre instituição de crédito localizada em território nacional ou vale postal.
- 2 -Se no continente se pretender utilizar cheque a sacar sobre conta aberta em estabelecimento de crédito situado numa região autónoma ou se numa dessas regiões se pretender utilizar cheque a sacar sobre conta domiciliada em estabelecimento de crédito sito no continente ou noutra região autónoma, o pagamento só pode ser aceite se o cheque estiver visado.
- 3 -A cada documento de cobrança previsto na lei corresponderá um meio de pagamento, nas condições referidas no n.º 1, salvo quando sejam usados cheque visado, moeda corrente ou vale postal e o total destes últimos seja igual ao do montante a pagar.
- 4 -Os pagamentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º só podem ser efectuados com moeda corrente, cheque visado ou vale postal.