Artigo 9.º
Pagamentos com vales postais
Redação registada como em vigor em 07/08/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os vales postais para pagamentos nas tesourarias da Fazenda Pública serão emitidos ou endossados à ordem do respectivo tesoureiro, com observância do regime previsto no n.º 1 do artigo anterior na parte aplicável.