Os artigos 6.º, 21.º e 22.º do Código do Imposto de Capitais passam a ter a seguinte redacção:
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Art. 6.º ...
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10.º Os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processo de fabrico ou de conservação de produtos e direitos análogos, bem como os recebidos pela prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;
11.º Quaisquer outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais, não compreendidos na secção A.
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Art. 21.º ...
§ 1.º Quando se trate dos lucros, importâncias e rendimentos a que se referem os n.os 1.º, 2.º e 9.º do artigo 6.º, a taxa será de 5,5 por cento.
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º Tratando-se dos rendimentos a que se refere o n.º 10.º do artigo 6.º, a taxa será de 10 por cento.
Art. 22.º ...
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- e)Quando os rendimentos referidos no n.º 10.º do artigo 6.º provenham de bens utilizados em actividades de superior interesse para o desenvolvimento económico nacional ou regional.