- 1 -As SGPS podem constituir-se segundo o tipo de sociedades anónimas ou de sociedades por quotas.
- 2 -Os contratos pelos quais se constituem SGPS devem mencionar expressamente como objecto único da sociedade a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -O contrato da sociedade pode restringir as participações admitidas, em função quer do tipo, objecto ou nacionalidade das sociedades participadas quer do montante das participações.
- 4 -A firma das SGPS deve conter a menção «sociedade gestora de participações sociais» ou a abreviatura SGPS, considerando-se uma ou outra dessas formas indicação suficiente do objecto social.
Artigo 2.º — Tipo de sociedade e requisitos especiais do contrato
Vigente desde: 30/12/1988
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