- 1 -É permitida às SGPS a prestação de serviços técnicos de administração e gestão a todas ou a algumas das sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 3.º ou com as quais tenham celebrado contratos de subordinação.
- 2 -A prestação de serviços deve ser objecto de contrato escrito, no qual deve ser identificada a correspondente remuneração.
- 3 -(Revogado).
Artigo 4.º — Prestação de serviços
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/12/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/1998
Decreto-Lei n.º 378/98 - 1.ª Série(27/11/1998)
Alterado
Em vigor de 29/12/1994 a 01/12/1998
Decreto-Lei n.º 318/94 - 1.ª Série(24/12/1994)
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