Artigo 5.º
Operações vedadas
Redação registada como em vigor em 30/12/1988.
Esta redação foi substituída em 29/12/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -Às SGPS é vedado:
- a)Adquirir acções ou quotas próprias, com excepção dos casos de adjudicação em acção executiva movida contra os seus devedores ou de partilha de sociedades de que seja sócia;
- b)Adquirir obrigações de sociedades em que não tenham participação, com excepção das que sejam convertíveis em acções e das que confiram direito a subscrever acções;
- c)Alienar ou onerar as obrigações próprias que não tenham sido subscritas ou que tenham, entretanto, sido por si adquiridas;
- d)Adquirir, a título oneroso, bens imóveis, exceptuados os necessários à sua própria instalação, os adquiridos por adjudicação em acção executiva movida contra os seus devedores e os provenientes de liquidação de sociedades suas participadas, por transmissão global, nos termos do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais;
- e)Antes de decorrido um ano sobre a sua aquisição, alienar ou onerar as participações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 1.º, excepto se a alienação for feita por troca ou o produto da alienação for reinvestido no prazo de seis meses noutras participações abrangidas pelo citado preceito;
- f)Conceder crédito, excepto às sociedades em que possuam a participação prevista no n.º 2 do artigo 1.º, por meio de contratos de suprimento celebrados com estas sociedades ou de tomada de obrigações destas até percentagem igual à participação no capital.
- 2 -Os actos que infrinjam o disposto nas alíneas a) a c) do número anterior são nulos, excepto se resultarem de compra ou venda de acções e obrigações em bolsa de valores.