Artigo 11.º
Redação registada como em vigor em 20/10/1980.
Esta redação foi substituída em 20/12/1980. Ver a versão consolidada
- 1 - O subsídio de férias será de montante igual à remuneração correspondente aos dias de férias que os funcionários e agentes tenham direito a gozar em cada ano civil.
- 2 -No cálculo do subsídio abrange-se apenas o vencimento da letra correspondente e as diuturnidades a que os funcionários e agentes tenham direito na data em que iniciam o gozo das férias.
- 3 -Aplica-se ao subsídio de férias em regime de tempo parcial o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º