Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 20/10/1980.
Esta redação foi substituída em 20/12/1980. Ver a versão consolidada
Se os funcionários e agentes chamados a prestar serviço militar obrigatório não tiverem exercido o direito a férias no ano da incorporação, ser-lhes-á atribuído pelos serviços de origem o correspondente subsídio de férias calculado nos termos do n.º 2 do artigo 1.º com base no vencimento do mês anterior ao da incorporação, durante o qual lhes será abonado.