Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 20/10/1980.
Esta redação foi substituída em 22/05/1991. Ver a versão consolidada
- 1 - No caso de acumulação de funções, quer de natureza pública, quer privada, o subsídio de Natal será estabelecido apenas em relação ao cargo a que corresponda a remuneração mais elevada.
- 2 -O pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º que exerça funções públicas remuneradas deverá optar entre o subsídio que lhe competir em razão do exercício de tais funções e aquele a que tem direito nos termos do artigo 8.º