Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 20/10/1980.
Esta redação foi substituída em 20/12/1980. Ver a versão consolidada
- 1 - O subsídio de Natal do pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º corresponderá ao montante da pensão a que tenha direito em 1 de Novembro, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -No ano de passagem à inactividade por motivo de aposentação ou reforma, ou por ter sido desligado do serviço aguardando aposentação, o subsídio de Natal desse pessoal será de montante igual ao que lhe seria atribuído se, à data de 1 de Novembro, estivesse em exercício efectivo de funções, independentemente da entidade processadora.