Artigo 14.º
Redação registada como em vigor em 12/09/1975.
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- 1.Este diploma entra imediatamente em vigor e cessará a sua vigência na data em que entrarem em funcionamento os órgãos de soberania institucionalizados pela Assembleia Constituinte.
- 2.O prazo de entrega de queixas perante as CR termina noventa dias após a entrada em vigor deste diploma.