Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 12/09/1975.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1.Sempre que tal seja considerado indispensável ao apuramento da verdade ou ao bom funcionamento dos serviços, por despacho do Chefe do Estado-Maior competente e mediante proposta fundamentada da respectiva CR, podem os servidores referidos no artigo 1.º ser suspensos preventivamente do exercício das suas funções por período não superior a três meses, mantendo, porém, durante o período de suspensão, o direito à antiguidade e ao correspondente vencimento de categoria.
- 2.No caso de não vir a ser aplicada qualquer outra medida aos servidores referidos no número anterior, têm os mesmos direito a perceber a diferença entre o vencimento recebido durante o período da suspensão e a remuneração certa correspondente aos referidos cargos, como se tivessem prestado serviço efectivo.
- 3.No despacho de suspensão não cabe reclamação ou recurso.