Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 12/09/1975.
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- 1.Consideram-se terminadas todas as comissões de serviço iniciadas antes de 25 de Abril de 1974, continuando, porém, os servidores nessa situação a desempenhar as respectivas funções enquanto não for feita a nova nomeação, salvo decisão em contrário do Chefe do Estado-Maior respectivo.
- 2.A recondução de servidores cuja comissão de serviço cessar por força do disposto no número anterior far-se-á por simples despacho do Chefe do Estado-Maior respectivo, a publicar no Diário do Governo, sem mais formalidades, inclusive com dispensa de visto do Tribunal de Contas.