Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 12/09/1975.
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As suspensões determinadas pela Junta de Salvação Nacional ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 193/74, de 9 de Maio, ainda vigentes, devem, para efeitos de abertura do respectivo processo, ser comunicadas à CR respectiva e podem ser mantidas até noventa dias, a contar da data das respectivas comunicações, nas condições previstas no artigo 5.º do presente diploma.