- 1 -A situação dos funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a exercer funções em organismos internacionais continuará a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 39018, de 3 de Dezembro de 1952, salvo se o presente diploma for mais favorável.
- 2 -Até à publicação de legislação própria, aplicam-se, com as devidas adaptações, aos trabalhadores dos entes públicos não abrangidos por este diploma as disposições dos artigos 84.º, 89.º a 91.º do presente diploma.
Artigo 103.º — Situações de exercício de funções em organismos internacionais existentes à data da entrada em vigor deste diploma
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988