- 1 -Considera-se falta a ausência do funcionário ou agente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no serviço, bem como a não comparência em local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de serviço.
- 2 -No caso de horários flexíveis, considera-se ainda como falta o período de tempo em débito apurado no final de cada período de aferição, nos termos constantes do respectivo diploma.
- 3 -As faltas contam-se por dias inteiros, salvo quando a lei estabelecer regime diferente.
Artigo 17.º — Conceito de falta
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988