- 1 -Consideram-se justificadas, desde que observado o respectivo condicionalismo legal, as seguintes faltas:
- a)Por casamento;
- b)Por maternidade ou paternidade;
- c)Por nascimento;
- d)Para consultas pré-natais e amamentação;
- e)Por adopção;
- f)Por falecimento de familiar;
- g)Por doença;
- h)Por doença prolongada;
- i)Por acidente em serviço ou doença profissional;
- j)Para reabilitação profissional;
- l)Para tratamento ambulatório;
- m)Para assistência a familiares;
- n)Por isolamento profiláctico;
- o)Como trabalhador-estudante;
- p)Como bolseiro ou equiparado;
- q)Para doação de sangue e socorrismo;
- r)Para cumprimento de obrigações;
- s)Para prestação de provas de concurso;
- t)Por conta do período de férias;
- u)Por actividade sindical e greve;
- v)Com perda de vencimento;
- x)Por deslocação para a periferia;
- z)Por motivos não imputáveis ao funcionário ou agente.
- 2 -Nos casos em que a junção de meios de prova ou processos de justificação específicos não estejam legalmente previstos, o dirigente pode exigir, quando entender insuficiente a mera declaração, solicitação ou comunicação do interessado, a apresentação dos meios adequados à prova da ocorrência dos motivos justificativos das faltas.
Artigo 19.º — Faltas justificadas
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988