- 1 -Por ocasião do nascimento de um filho, o pai funcionário ou agente tem direito a faltar dois dias.
- 2 -As faltas previstas neste artigo podem ser gozadas seguidas ou interpoladamente desde o dia do nascimento, inclusive, ou dentro dos quinze dias seguintes.
- 3 -A ausência ao serviço por motivo de nascimento deve ser participada no próprio dia em que ocorrer ou, excepcionalmente, no dia seguinte, e justificada por escrito logo que o funcionário ou agente se apresente ao serviço.
- 4 -As faltas por nascimento são equiparadas a serviço efectivo, mas implicam a perda do subsídio de refeição.
Artigo 22.º — Faltas por nascimento
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988