- 1 -A verificação domiciliária da doença do funcionário ou agente na zona de Lisboa será efectuada por médicos da ADSE ou por ela convencionados ou credenciados.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, a zona de Lisboa compreende os concelhos de Lisboa, Cascais, Oeiras, Sintra, Amadora, Loures, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal e Barreiro.
- 3 -O dirigente máximo do serviço requisitará directamente à ADSE, por escrito ou, em caso de urgência, pelo telefone, um médico para esse efeito, enviando logo as indicações indispensáveis.
Artigo 32.º — Verificação domiciliária da doença na zona de Lisboa
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988