- 1 -Findo o prazo de dezoito meses de faltas por doença, e sem prejuízo do disposto no artigo 50.º, ao pessoal provido por contrato num lugar do quadro que não se encontre em condições de regressar ao serviço é aplicável, desde que preencha os requisitos para a aposentação, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se optar pela rescisão do contrato.
- 2 -Ao pessoal que ainda não reúna os requisitos para a aposentação é rescindido o contrato.
- 3 -Se o contratado tiver prestado mais de três anos de serviço efectivo, tem direito, desde que o requeira no triénio posterior à rescisão, a ocupar, mediante novo contrato e independentemente do disposto sobre restrições à admissão de pessoal na Administração Pública, uma vaga da sua categoria e classe que se verifique no quadro a que pertencer, depois de requerida a readmissão.
- 4 -À situação prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 83.º
- 5 -O direito de readmissão depende de parecer favorável da competente junta médica.
Artigo 44.º — Fim do prazo de faltas por doença do pessoal provido por contrato no quadro
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988