- 1 -No caso de ter sido preenchida a respectiva vaga, o funcionário fica a aguardar, na situação de supranumerário, com todos os direitos inerentes à efectividade de funções, a primeira vaga existente ou que venha a ocorrer da sua categoria no serviço de origem.
- 2 -Ao regresso da situação de licença para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 82.º
- 3 -O funcionário no gozo de licença sem vencimento cuja categoria foi, entretanto, revalorizada ou extinta tem direito, ao regressar, a ser integrado, respectivamente, na categoria resultante da revalorização ou noutra categoria equivalente à que possuía à data do início da licença.
- 4 -Se durante o decurso da licença sem vencimento se verificar a reestruturação ou extinção do serviço de origem, o reingresso no serviço para o qual, de acordo com a respectiva legislação orgânica, tenham passado as atribuições do primeiro depende de uma prévia apreciação da necessidade desse recrutamento de acordo com a política de gestão de efectivos.
- 5 -Nos casos em que a extinção do serviço de origem não der lugar à transferência das respectivas atribuições para outro ou outros serviços ou quando o reingresso não possa ter lugar nos termos previstos no número anterior, o funcionário adquire a qualidade de excedente.
- 6 -O disposto nos n.os 2 a 5 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos agentes.
Artigo 88.º — Situação após o termo da licença
Vigente desde: 30/12/1988
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Em vigor desde 30/12/1988