- 1 -Os serviços e organismos devem organizar em cada ano listas de antiguidade dos seus funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.
- 2 -As listas de antiguidade devem ordenar os funcionários pelas diversas categorias e, dentre delas, segundo a respectiva antiguidade, devendo conter ainda as seguintes indicações:
- a)Data da posse ou do início do exercício de funções na categoria;
- b)Número de dias descontados nos termos da lei;
- c)Tempo contado para antiguidade na categoria referido a anos, meses e dias e independentemente do serviço ou organismo onde as funções foram prestadas.
- 3 -As listas são acompanhadas das observações que se mostrem necessárias à boa compreensão do seu conteúdo ou ao esclarecimento da situação dos funcionários por elas abrangidos.
Artigo 93.º — Organização dos listas de antiguidade
Vigente desde: 30/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1988